Com a criação da PEC das domésticas tornou-se obrigatória a formalização da relação de trabalho doméstico. Ou seja, quem tem babá, faxineira (o), cozinheira (o), motorista, acompanhante de idosos, entre outras funções, precisa legalizar sua empregada doméstica através do e-Social.
Mas qual a importância de formalizar essa relação?
A formalização dessa relação trouxe benefícios para o trabalhador doméstico, tais como: direito a férias remunerada, 13º salário, salário mínimo, descanso semanal remunerado (DSR), licença maternidade, auxílio doença e muitos outros.
Neste post abordaremos 5 pontos que merecem a atenção do empregador na hora de contratar sua empregada doméstica. Para que assim esteja de acordo com a nova lei
Salário base para a categoria
O empregado ganhou direito a um salário base, que em todo o país é de R$ 954,00. Contudo, alguns Estados estipularam um salário mínimo para a categoria. Como exemplo, temos: Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Portanto, esta base deve ser respeitada pelo empregador e em caso de jornada parcial, deverá ser feito o cálculo do salário proporcional.
Período de férias
O trabalhador possui direito a 30 dias de férias. Entretanto, caso exerça jornada parcial gozará de férias proporcional de acordo com Art. 3o § 3o da Lei Complementar nº 150 de 01 de Junho de 2015. É preciso analisar cada caso em suas particularidades, contudo é dever do empregador atentar-se a esse período.
Jornada de trabalho
Existem alguns tipos de jornada de trabalho que podem ser acordadas pelas partes interessadas. Sendo as mais comuns: Jornada Semanal com horário padrão e folga fixa; Jornada 12 X 36; Jornada com horário diário fixo e folga variável. A carga horária semanal total não poderá ser superior a 44 horas semanais.
13º salário
Este é mais um direito adquirido pela empregada doméstica. Tal direito corresponde ao pagamento de mais um mês de salário ou proporcional ao tempo de trabalho. Esse benefício é dividido em duas parcelas, a primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior. Já a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
FGTS e INSS
O valor referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço equivale a 8% dos vencimentos. Este recurso é o “porto seguro” do empregado em caso de demissão sem justa causa, pois garante ao trabalhador uma quantia pelo tempo do serviço prestado. Além disso, há a contribuição previdenciária que dá ao empregado o direito de aposentadoria no futuro. Os valores são divididos em INSS patronal – parte do empregador – e contribuição previdenciária – parte do empregado – esta é descontada mensalmente direto na folha de pagamento.
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Um abraço, Equipe ContaMais